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Regulamento 01/2014 em vigor de 28/11/2014
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REGULAMENTO n.º 01/2014 de 28 de Novembro
REGULAMENTO PARA AS CAMPANHAS ANUAIS DE REGA DO PRAHA (PERÍMETRO DE REGA DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO AÇAFAL) E DO PRAHCT (PERÍMETRO DE REGA DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DA COUTADA/TAMUJAIS) e SIGIPRR (Sistema de Gestão Integrado dos Perímetros de Rega dos Regadios de Ródão)

Introdução

Com este Regulamento, a Junta de Agricultores dos Regadios de Ródão estabelece de acordo, com o previsto nos Estatutos, os normativos e procedimentos nas Campanhas de Rega Anuais dos Perímetros de Rega dos Aproveitamentos Hidroagrícolas do Açafal e da Coutada/Tamujais. De igual forma, estabelece e complementa os critérios e respectiva regulamentação, com o fim de adequar a especificidade dos dois Perímetros, integrando os tipos de abastecimento disponíveis (Sistema por Baixa Pressão, Média Pressão, Alta Pressão e Bombagem). Igualmente, pretende-se que o presente Regulamento e o SIGIPR (Sistema de Gestão Integrado dos Perímetros de Rega dos Regadios de Ródão) se integrem numa única ferramenta de gestão.
Neste mesmo regulamento, são também definidos os critérios, procedimentos e regras para os abastecimentos precários, para fins puramente agrícolas, exteriores aos Perímetros de Rega.
Assim, e de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 86/82 de 12 de Novembro, que estabelece a base do Regulamento das Juntas de Agricultores para os pequenos regadios de interesse local, no qual os dois Perímetros se inserem, e que define as atribuições das Juntas de Agricultores, assim como o estabelecimento das Taxas, respectivos critérios e valores a cobrar (artigos 7º a 11º) e, ainda, com o Decreto-Lei n.º 86/2002 de 6 de Abril, que actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho, assim como estabelece e actualiza um conjunto de regras e procedimentos para a gestão das mesmas, nomeadamente quanto às Taxas de Conservação e Exploração (artigo 66º e artigo 67º) e à liquidação e cobrança das mesmas taxas (artigo 69º).


Data de Actualização: 29/03/2015 - 12:00 horas UTC
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